Está se tornando cada vez mais comum as relações comerciais praticadas com o uso da internet, já que a velocidade de transmissão das informações, aliada as ofertas vantajosas, comodidade do lar, inexistência de longas filas e engarrafamentos atraem o consumidor para o mundo virtual.
Contudo, como todo negócio jurídico celebrado, as negociações praticadas no universo virtual também geram direitos e obrigações entre consumidores e fornecedores face a previsão da Lei Federal n° 8078/1990 que instituiu o Código de Direito do Consumidor proteger também as relações de consumo praticadas na rede mundial de computadores.
Com o passar dos tempos não foi difícil de observar que aquela proposta inovadora onde inicialmente só traria benefícios ao consumidor também gerou muitos dissabores, entre eles, a insatisfação com o produto adquirido resultando no arrependimento pela compra do objeto.
E não podia ser diferente, aliás previsível!
No momento em que o consumidor teve acesso a proposta, muitas vezes tentadora quanto ao preço, não teve a oportunidade de experimentar fisicamente o produto e se este suportaria suas necessidades, resultando muitas vezes no arrependimento pela compra.
Mas como mencionado anteriormente, a legislação consumerista protege também as práticas comerciais realizadas sob o manto da rede tecnológica de informações, já que o artigo 49 disciplina que o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Dessa forma, uma vez insatisfeito com o produto adquirido, mesmo que esta aquisição tenha ocorrido de forma on-line, deverá o consumidor, dentro do prazo legal instituído pelo artigo 49 do CDC, notificar o fornecedor para o cumprimento voluntário da devolução da quantia paga, e em caso de omissão da empresa, ajuizar a ação cível competente requerendo a condenação ao pagamento pela devida reparação material.
Dessa forma, uma vez insatisfeito com o produto adquirido, mesmo que esta aquisição tenha ocorrido de forma on-line, deverá o consumidor, dentro do prazo legal instituído pelo artigo 49 do CDC, notificar o fornecedor para o cumprimento voluntário da devolução da quantia paga, e em caso de omissão da empresa, ajuizar a ação cível competente requerendo a condenação ao pagamento pela devida reparação material.