Dentre os benefícios desta modalidade jurídica podemos destacar a desvinculação dos débitos existentes em relação ao proprietário que teve o imóvel arrematado.
Esta regra está disciplinada pelo no artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional que menciona que no caso de arrematação de bem em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”
Assim, tais créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus devidos até a realização do praceamento.
Indubitável, pois que inexiste qualquer liame negocial vinculando o arrematante ao antigo proprietário, de modo que se torna absolutamente iniludível a natureza originária da propriedade imóvel adquirida em hasta pública, donde se conclui que inexiste responsabilidade pelos débitos anteriores a arrematação.
Contudo, para que o negócio jurídico seja realmente vantajoso ao arrematante, deverá este vistoriar o imóvel antes da aquisição para verificar se preenche as necessidades pessoais, considerando a infraestrutura, localização, topografia e existência de eventuais possuidores.
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