Com o anúncio do Governo Federal da redução das taxas de juros bancários, diversas instituições financeiras divulgaram promoções e vantagens ”especiais em virtude do momento” aos consumidores. As reduções das taxas de juros atingiram diversas modalidades de crédito, sendo elas para a aquisição de automóveis, imóveis, capital de giro, etc.
Com isso as casas bancárias iniciaram uma estratégia televisiva e impressa para atrair o consumidor desacreditado com as eventuais vantagens dos contratos bancários. Os anúncios consistem em taxas mais baixas que as anteriores praticadas e até mesmo em contratos bancários com inexistência de taxa de juros remuneratórios, mais conhecida como taxa zero, levando a crer que este seria o melhor momento para a celebração de um contrato de financiamento bancário.
Ocorre que há um detalhe onde o consumidor deve ficar atento: a taxa de abertura de crédito, mais conhecida como TAC. Por se tratar de taxa administrativa e remuneratória para a concessão do crédito, cada instituição financeira poderá estipular o seu valor, o que muitas vezes onera excessivamente o contrato de financiamento e cria uma desvantagem ao consumidor.
Não há que se negar que tal exigência constitui-se em aumento de juros de forma transversa, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida que estabelece obrigação sem a contraprestação, colocando o financiado em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade
Em reiteradas decisões o Tribunal de Justiça catarinense as cláusulas que prevêem a cobrança das denominadas TAC são nulas de pleno direito, devendo ser expungidas de ofício da avença em qualquer grau de jurisdição, em face da abusividade que representam, sendo assim inexigíveis pela falta de esclarecimento no contrato sobre sua destinação.
Dessa forma, não é pacifico o entendimento quanto a legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC), devendo assim o consumidor ficar atento e principalmente ciente de quanto está sendo cobrado pela obtenção do crédito, para então concluir se o binômio da redução da taxa de juros e da taxa de abertura de crédito realmente vantajosa ao cliente.
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