terça-feira, 12 de abril de 2011

Os Danos pelo Atraso na Entrega de Obra

Atualmente o sonho dos brasileiros em adquirir sua casa própria está sendo realizado graças aos incentivos federais proporcionados pela política nacional de habitação, na qual alimentou as instituições bancárias, que por sua vez facilitaram aos consumidores a adesão às inúmeras modalidades de financiamento imobiliário.

Esta facilidade de financiamento da casa própria teve como reflexo um aquecimento na economia da construção civil ao ponto de as construtoras lançarem diversos empreendimentos habitacionais para suprir a grande procura por unidades imobiliárias.

Geralmente estas unidades imobiliárias estão sendo alienadas antes mesmo de iniciada a obra ou na sua fase de construção, gerando assim enorme expectativa de conclusão por parte dos adquirentes.

Contudo, em que pese a estipulação do prazo de entrega do imóvel, algumas construtoras estão deixando de cumprir com suas obrigações contratuais em relação à data da conclusão da obra, gerando assim inúmeros danos ao adquirente.

Dentre os danos que o adquirente acaba sofrendo com o atraso da entrega do imóvel podemos destacar os lucros cessantes e o dano moral.

Os lucros cessantes são aqueles valores referente aos aluguéis que o adquirente do imóvel deixou de auferir pelo perído em que a obra deveria ter sido concluida até a data da entrega do imóvel. Já o dano moral é a reparação pecuniária pelo sofrimento psicológico causado pela construtora, já que o adquirente teve a expectativa de uma nova moradia frustrada.

Portanto, deverá o consumidor verificar a idoneidade da empresa em que pretende realizar uma transação imobiliária, principalmente em relação ao cumprimento dos prazos contratuais, para assim evitar os dissabores e lesões de âmbito psíquico e material em caso de atraso na entrega da obra.

terça-feira, 5 de abril de 2011

O Direito Autoral e as Ideias de Software

Recentemente o cinema nos proporcionou uma análise jurídica sobre a possibilidade de proteção pelo direito autoral das ideias desenvolvidas na área da informática.

No longa-metragem The Social Network (que no Brasil recebeu o título de A Rede Social) um aluno da Universidade de Harvard chamado Mark Zuckerberg aperfeiçoa a ideia dos gêmeos Cameron e Tyler Winklevoss de criar um website que tinha como objetivo incentivar o relacionamento social entre estudantes de Harvard. Contudo o aperfeciomento de Zuckerber se deu no sentido de que não só os universitários seriam beneficiados, e sim todo e qualquer internauta interessado, o que gerou enorme sucesso entre os jovens e faturou bilhões de dólares em poucos anos.

A questão é que se existe ou não a obrigação pelo pagamento de indenização de direitos autorais face a utilização de idéia de terceiro?

No Brasil, os direitos autorais são protegidos pela Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, onde para seus efeitos considera-se: a publicação; a transmissão; a retransmissão; a distribuição; a comunicação ao público; a reprodução; a contrafação e a obra propriamente dita.

Em relação a proteção das idéias, estas não estão protegidas, e sim os programas de computador e seus códigos de desenvolvimento, sob o fundamento de que a não proteção de ideias favoreceria o progresso científico.

Cabe alertar, em que pese a legislação e o entendimento jurisprudencial contrário, deverá o Direito ser evoluído ao passo que também as ideias deverão ter proteção jurídica sob pena de desestimular o surgimento de novos idealizadores.

Se a pessoa que possui uma ideia não tiver as garantias jurídicas de que será protegida e que será indenizado por eventual utilização por terceiro não autorizado, e não possuir recursos financeiros para por em prática suas teorias, não terá esse inventor o interesse em divulgar seu raciocínio, e quem sairá perdendo é toda sociedade.

Agora, se este idealizador tiver a proteção jurídica de sua ideia, poderá ele apresenta-la sem receio no momento em que buscar investidores e técnicos para por em prática seus projetos.

Voltando ao longa-metragem, Mark Zuckerberg formulou um acordo judicial indenizando os idealizadores do projeto da rede social os gêmeos Cameron e Tyler Winklevoss. Quem sabe não foi essa atitude de Zuckerberg que demonstrou o seu senso de justiça e sua visão de evolução do direito o que lhe fizera faturar bilhões de dólares em pouco tempo.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

A Ilegalidade da Cobrança por Emissão de Fatura


Com a facilidade de aquisição de produtos e serviços pelo sistema de fornecimento de crédito tornou-se comum a prática da cobrança de valores por emissão por cada fatura emitida.

Os estabelecimentos comerciais utilizam diversas denominações para tal cobrança, gerando dúvidas aos consumidores sobre a legalidade ou não da exigência destes encargos.

As empresas que comercializam produtos e serviços utilizam diversos termos para fundamentar sua cobrança, sendo os mais comuns: tarifa de emissão de lâmina; custo de manutenção; tarifa de manutenção de conta; custo de manutenção de conta; tarifa de processamento; tarifa de emissão de boleto, entre outros.

Ocorre, que esta cobrança por emissão de faturas, independentemente da denominação utilizada pelas empresas, revela-se abusiva e contra os princípios do código de defesa do consumidor.

O consumidor não firmou contrato para que sejam emitidas as faturas, e sim pela simples compra dos produtos. Dessa forma, não pode o consumidor ser responsável pelo custo oriundo da impressão das faturas do produto ou serviço adquirido.

Ao consumidor compete unicamente o pagamento do valor da prestação do contrato de compra de produtos ou serviços, com os acréscimos monetários que der causa e nada mais.

Não é sem razão que o Código de Defesa do Consumidor, após reconhecer em seu artigo 4°, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, instituiu em seu artigo 6°, inciso IV, como um dos direitos básicos do consumidor, a proteção contra praticas abusivas.

De fato, não resta dúvida que a exigência de um valor para que o consumidor possa receber faturas em razão do produto ou serviço adquirido tipifica vantagem indevida repudiada pela Lei consumerista.

Os valores cobrados pelas empresas em razão da emissão de faturas configuram exemplo de prática abusiva ao consumidor e viola as regras protetivas da Lei, dentre elas, o princípio da boa-fé que deve haver nas relações de consumo.

Assim, em face da relação de consumo existente entre empresa e consumidor, este terá direito à devolução em dobro dos valores referentes à emissão de faturas para pagamento, desde que já adimplidas, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido ainda de correção monetária e juros legais, desde a época do pagamento.