Com a facilidade de aquisição de produtos e serviços pelo sistema de fornecimento de crédito tornou-se comum a prática da cobrança de valores por emissão por cada fatura emitida.
Os estabelecimentos comerciais utilizam diversas denominações para tal cobrança, gerando dúvidas aos consumidores sobre a legalidade ou não da exigência destes encargos.
As empresas que comercializam produtos e serviços utilizam diversos termos para fundamentar sua cobrança, sendo os mais comuns: tarifa de emissão de lâmina; custo de manutenção; tarifa de manutenção de conta; custo de manutenção de conta; tarifa de processamento; tarifa de emissão de boleto, entre outros.
Ocorre, que esta cobrança por emissão de faturas, independentemente da denominação utilizada pelas empresas, revela-se abusiva e contra os princípios do código de defesa do consumidor.
O consumidor não firmou contrato para que sejam emitidas as faturas, e sim pela simples compra dos produtos. Dessa forma, não pode o consumidor ser responsável pelo custo oriundo da impressão das faturas do produto ou serviço adquirido.
Ao consumidor compete unicamente o pagamento do valor da prestação do contrato de compra de produtos ou serviços, com os acréscimos monetários que der causa e nada mais.
Não é sem razão que o Código de Defesa do Consumidor, após reconhecer em seu artigo 4°, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, instituiu em seu artigo 6°, inciso IV, como um dos direitos básicos do consumidor, a proteção contra praticas abusivas.
De fato, não resta dúvida que a exigência de um valor para que o consumidor possa receber faturas em razão do produto ou serviço adquirido tipifica vantagem indevida repudiada pela Lei consumerista.
Os valores cobrados pelas empresas em razão da emissão de faturas configuram exemplo de prática abusiva ao consumidor e viola as regras protetivas da Lei, dentre elas, o princípio da boa-fé que deve haver nas relações de consumo.
Assim, em face da relação de consumo existente entre empresa e consumidor, este terá direito à devolução em dobro dos valores referentes à emissão de faturas para pagamento, desde que já adimplidas, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido ainda de correção monetária e juros legais, desde a época do pagamento.
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