sexta-feira, 30 de setembro de 2011

A Alienação Judicial de Imóveis em Hasta Pública e a Desvinculação dos Débitos Anteriores à Arrematação

Uma das modalidades mais atraentes de se adquirir um imóvel é através da arrematação judicial em hasta pública.

Dentre os benefícios desta modalidade jurídica podemos destacar a desvinculação dos débitos existentes em relação ao proprietário que teve o imóvel arrematado.

Esta regra está disciplinada pelo no artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional que menciona que no caso de arrematação de bem em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

Assim, tais créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus devidos até a realização do praceamento.

Indubitável, pois que inexiste qualquer liame negocial vinculando o arrematante ao antigo proprietário, de modo que se torna absolutamente iniludível a natureza originária da propriedade imóvel adquirida em hasta pública, donde se conclui que inexiste responsabilidade pelos débitos anteriores a arrematação.

Contudo, para que o negócio jurídico seja realmente vantajoso ao arrematante, deverá este vistoriar o imóvel antes da aquisição para verificar se preenche as necessidades pessoais, considerando a infraestrutura, localização, topografia e existência de eventuais possuidores.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

A Compra pela Internet e o Direito de Arrependimento

Está se tornando cada vez mais comum as relações comerciais praticadas com o uso da internet, já que a velocidade de transmissão das informações, aliada as ofertas vantajosas, comodidade do lar, inexistência de longas filas e engarrafamentos atraem o consumidor para o mundo virtual.
Contudo, como todo negócio jurídico celebrado, as negociações praticadas no universo virtual também geram direitos e obrigações entre consumidores e fornecedores face a previsão da Lei Federal n° 8078/1990 que instituiu o Código de Direito do Consumidor proteger também as relações de consumo praticadas na rede mundial de computadores.
Com o passar dos tempos não foi difícil de observar que aquela proposta inovadora onde inicialmente só traria benefícios ao consumidor também gerou muitos dissabores, entre eles, a insatisfação com o produto adquirido resultando no arrependimento pela compra do objeto.
E não podia ser diferente, aliás previsível!
No momento em que o consumidor teve acesso a proposta, muitas vezes tentadora quanto ao preço, não teve a oportunidade de experimentar fisicamente o produto e se este suportaria suas necessidades, resultando muitas vezes no arrependimento pela compra.
Mas como mencionado anteriormente, a legislação consumerista protege também as práticas comerciais realizadas sob o manto da rede tecnológica de informações, já que o artigo 49 disciplina que o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

Dessa forma, uma vez insatisfeito com o produto adquirido, mesmo que esta aquisição tenha ocorrido de forma on-line, deverá o consumidor, dentro do prazo legal instituído pelo artigo 49 do CDC, notificar o fornecedor para o cumprimento voluntário da devolução da quantia paga, e em caso de omissão da empresa, ajuizar a ação cível competente requerendo a condenação ao pagamento pela devida reparação material.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Os Danos pelo Atraso na Entrega de Obra

Atualmente o sonho dos brasileiros em adquirir sua casa própria está sendo realizado graças aos incentivos federais proporcionados pela política nacional de habitação, na qual alimentou as instituições bancárias, que por sua vez facilitaram aos consumidores a adesão às inúmeras modalidades de financiamento imobiliário.

Esta facilidade de financiamento da casa própria teve como reflexo um aquecimento na economia da construção civil ao ponto de as construtoras lançarem diversos empreendimentos habitacionais para suprir a grande procura por unidades imobiliárias.

Geralmente estas unidades imobiliárias estão sendo alienadas antes mesmo de iniciada a obra ou na sua fase de construção, gerando assim enorme expectativa de conclusão por parte dos adquirentes.

Contudo, em que pese a estipulação do prazo de entrega do imóvel, algumas construtoras estão deixando de cumprir com suas obrigações contratuais em relação à data da conclusão da obra, gerando assim inúmeros danos ao adquirente.

Dentre os danos que o adquirente acaba sofrendo com o atraso da entrega do imóvel podemos destacar os lucros cessantes e o dano moral.

Os lucros cessantes são aqueles valores referente aos aluguéis que o adquirente do imóvel deixou de auferir pelo perído em que a obra deveria ter sido concluida até a data da entrega do imóvel. Já o dano moral é a reparação pecuniária pelo sofrimento psicológico causado pela construtora, já que o adquirente teve a expectativa de uma nova moradia frustrada.

Portanto, deverá o consumidor verificar a idoneidade da empresa em que pretende realizar uma transação imobiliária, principalmente em relação ao cumprimento dos prazos contratuais, para assim evitar os dissabores e lesões de âmbito psíquico e material em caso de atraso na entrega da obra.

terça-feira, 5 de abril de 2011

O Direito Autoral e as Ideias de Software

Recentemente o cinema nos proporcionou uma análise jurídica sobre a possibilidade de proteção pelo direito autoral das ideias desenvolvidas na área da informática.

No longa-metragem The Social Network (que no Brasil recebeu o título de A Rede Social) um aluno da Universidade de Harvard chamado Mark Zuckerberg aperfeiçoa a ideia dos gêmeos Cameron e Tyler Winklevoss de criar um website que tinha como objetivo incentivar o relacionamento social entre estudantes de Harvard. Contudo o aperfeciomento de Zuckerber se deu no sentido de que não só os universitários seriam beneficiados, e sim todo e qualquer internauta interessado, o que gerou enorme sucesso entre os jovens e faturou bilhões de dólares em poucos anos.

A questão é que se existe ou não a obrigação pelo pagamento de indenização de direitos autorais face a utilização de idéia de terceiro?

No Brasil, os direitos autorais são protegidos pela Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, onde para seus efeitos considera-se: a publicação; a transmissão; a retransmissão; a distribuição; a comunicação ao público; a reprodução; a contrafação e a obra propriamente dita.

Em relação a proteção das idéias, estas não estão protegidas, e sim os programas de computador e seus códigos de desenvolvimento, sob o fundamento de que a não proteção de ideias favoreceria o progresso científico.

Cabe alertar, em que pese a legislação e o entendimento jurisprudencial contrário, deverá o Direito ser evoluído ao passo que também as ideias deverão ter proteção jurídica sob pena de desestimular o surgimento de novos idealizadores.

Se a pessoa que possui uma ideia não tiver as garantias jurídicas de que será protegida e que será indenizado por eventual utilização por terceiro não autorizado, e não possuir recursos financeiros para por em prática suas teorias, não terá esse inventor o interesse em divulgar seu raciocínio, e quem sairá perdendo é toda sociedade.

Agora, se este idealizador tiver a proteção jurídica de sua ideia, poderá ele apresenta-la sem receio no momento em que buscar investidores e técnicos para por em prática seus projetos.

Voltando ao longa-metragem, Mark Zuckerberg formulou um acordo judicial indenizando os idealizadores do projeto da rede social os gêmeos Cameron e Tyler Winklevoss. Quem sabe não foi essa atitude de Zuckerberg que demonstrou o seu senso de justiça e sua visão de evolução do direito o que lhe fizera faturar bilhões de dólares em pouco tempo.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

A Ilegalidade da Cobrança por Emissão de Fatura


Com a facilidade de aquisição de produtos e serviços pelo sistema de fornecimento de crédito tornou-se comum a prática da cobrança de valores por emissão por cada fatura emitida.

Os estabelecimentos comerciais utilizam diversas denominações para tal cobrança, gerando dúvidas aos consumidores sobre a legalidade ou não da exigência destes encargos.

As empresas que comercializam produtos e serviços utilizam diversos termos para fundamentar sua cobrança, sendo os mais comuns: tarifa de emissão de lâmina; custo de manutenção; tarifa de manutenção de conta; custo de manutenção de conta; tarifa de processamento; tarifa de emissão de boleto, entre outros.

Ocorre, que esta cobrança por emissão de faturas, independentemente da denominação utilizada pelas empresas, revela-se abusiva e contra os princípios do código de defesa do consumidor.

O consumidor não firmou contrato para que sejam emitidas as faturas, e sim pela simples compra dos produtos. Dessa forma, não pode o consumidor ser responsável pelo custo oriundo da impressão das faturas do produto ou serviço adquirido.

Ao consumidor compete unicamente o pagamento do valor da prestação do contrato de compra de produtos ou serviços, com os acréscimos monetários que der causa e nada mais.

Não é sem razão que o Código de Defesa do Consumidor, após reconhecer em seu artigo 4°, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, instituiu em seu artigo 6°, inciso IV, como um dos direitos básicos do consumidor, a proteção contra praticas abusivas.

De fato, não resta dúvida que a exigência de um valor para que o consumidor possa receber faturas em razão do produto ou serviço adquirido tipifica vantagem indevida repudiada pela Lei consumerista.

Os valores cobrados pelas empresas em razão da emissão de faturas configuram exemplo de prática abusiva ao consumidor e viola as regras protetivas da Lei, dentre elas, o princípio da boa-fé que deve haver nas relações de consumo.

Assim, em face da relação de consumo existente entre empresa e consumidor, este terá direito à devolução em dobro dos valores referentes à emissão de faturas para pagamento, desde que já adimplidas, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido ainda de correção monetária e juros legais, desde a época do pagamento.

sexta-feira, 25 de março de 2011

A Lei de Recuperação Fiscal e a Dívida Ativa Ajuizada

A Lei Municipal nº 636 de 05 de fevereiro de 2010 que institui o programa municipal de recuperação fiscal (REFIS) é destinado a promover a regularização de créditos do Município de Balneário Arroio do Silva, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e contribuições municipais, e possibilita aos contribuintes inadimplentes consideráveis vantagens e benefícios face aos descontos dos juros e multas impostas pelo atraso do pagamento.
 
Primeiramente, quanto aos contribuintes que se encontram na iminência de serem ajuizados por seus débitos tributários, neste momento estão obtendo uma excelente oportunidade de adimplir suas obrigações evitando assim a dolorosa ação judicial de execução fiscal e as suas conseqüências como penhora de seu patrimônio, penhora em dinheiro  em contas bancárias (mais conhecida como penhora eletrônica via BACENJUD), acréscimos de custas judiciais, honorários advocatícios, bem como o desconforto de possuir uma demanda judicial em face de sua pessoa.
 
Já quanto aos contribuintes que estão com seus débitos tributários ajuizados, também são considerados beneficiários do programa fiscal, podendo assim estancar e até mesmo extinguir o trâmite processual e suas indesejáveis consequências.
 
Contudo, o programa municipal de recuperação municipal foi instituído para favorecer tanto os contribuintes devedores na esfera administrativa, como na judicial e apesar dos benefícios atraentes, nada é mais vantajoso do que efetuar o pagamento do tributo no seu exercício e no seu vencimento.

quarta-feira, 23 de março de 2011

O Processo Judicial Virtual e a Execução Fiscal


Com o advento da Lei Federal n° 11.419 foi admitida a tramitação de ações judiciais através do meio eletrônico, bem como armazenamento e tráfego de arquivos digitais.

A possibilidade jurídica oportunizada pela recente legislação tem como objetivo o aproveitamento da celeridade presente na rede mundial de comunicação a distância, fazendo com que questões de diversas áreas do direito sejam resolvidas de forma veloz e segura.

Aproveitando o ensejo e as benesses da tecnologia do sistema computacional, o instituto da execução fiscal também foi beneficiada com a novidade graças a iniciativa da Justiça Catarinense que buscou parcerias com as Fazendas Públicas e puseram em prática o projeto de virtualização da execução fiscal.

Assim, as ações judiciais de execução fiscal iniciadas a partir do exercício tributário do ano de 2010 tramitarão exclusivamente pelo sistema virtual, trazendo diversos benefícios sendo que dentre eles podemos destacar maior velocidade processual, já que a duração do processo reduzirá consideravelmente o tempo de tramitação trazendo benefícios aos contribuintes que buscaram sua regularização fiscal; a diminuição das rotinas laborais dos cartórios judiciais que aliviarão os mecanismos de administração da justiça, podendo assim dispor seu tempo em questões mais urgentes como direito à liberdade, aos alimentos, entre outros; economicamente haverá gastos menores com investimentos de espaços físicos, arquivos, impressões e alimentação de impressoras; e principalmente a proteção ao meio ambiente, pelo fato de que não existindo o meio físico do processo fiscal, não haverá poluição à natureza decorrente impressões em papel de petições, atos cartoriais; entre outros.

Contudo, dentre os inúmeros benefícios trazidos pela implementação da ação judicial de execução fiscal virtual, o maior deles é a resposta rápita à sociedade na prestação jurisdicional, cumprindo assim com o anseio de justiça e o seu dever social.